A extinção do fator previdenciário aos educadores com funções de magistério, bem como educação infantil. Vitória nos Tribunais.

Jeronymo Machado Neto
Advogado especialista em Direito Previdenciário
saaesemg@mercedo.com.br

Educadores sindicalizados ao SAAESEMG podem comemorar! Aos poucos o Brasil, através dos seus Tribunais Regionais Federais e Superiores, estão demonstrando uma grande evolução quanto ao tratamento dado aos trabalhadores que exercem funções de magistério e educação infantil, reconhecendo o direito à exclusão do fator previdenciário em suas aposentadorias dado ao desgaste da atividade exercida.

Ressalte-se que a aposentadoria do professor B57, está prevista constitucionalmente no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, a qual já detém tratamento especial, diante da redução no tempo de contribuição exigido.

Entretanto, o educador que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, bem como educação infantil, no ensino fundamental e médio, terá uma redução no tempo de contribuição fazendo jus a sua aposentadoria aos 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, nos moldes da Constituição Federal.

Frisa-se que os professores de universidades, pós-graduações, mestrados, doutorados, cursinhos, bem como servidores regidos pelo Regime Próprio não fazem jus a este benefício.

Cumpre ressaltar que com a alteração da Lei 11.301/06, foram ampliadas as funções de magistério, o qual abrange não só os professores, mas também incluem os diretores de unidade escolar e as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.

Atualmente a Previdência Social realiza os cálculos da Renda Mensal Inicial das aposentadorias por tempo de contribuição com a aplicação do fator previdenciário nos termos do artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991 cumulado com o Decreto nº. 3.048/1999, causando um grande prejuízo aos trabalhadores de uma maneira geral. Isso se dá pelo fato de que o Fator Previdenciário leva em consideração a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.

Percebam que os educadores são submetidos aos agentes nocivos “estresse” e “postura desgastante”, sendo que a aplicação do Fator Previdenciário revela-se uma penalidade. Isso acaba acarretando ao educador continuar a atividade de magistério em condições desgastantes e insalubres de trabalho, o que é um retrocesso às proteções constitucionais que visam à retirada do professor das salas de aula mais cedo que os demais profissionais.

Cumpre ressaltar que a redução do tempo constitucionalmente aplicada aos educadores é equiparada a aposentadoria especial, sendo que nas duas situações há redução do tempo exigido para a concessão da aposentadoria. Dessa forma devem ser aplicadas as regras do artigo 29, inciso II e §6º, da Lei nº. 8.213/1991, com a exclusão do fator previdenciário na apuração da Renda Mensal Inicial, por constituir agravamento ao educador.

Vejam que o STF, no Recurso Extraordinário nº. 699.070, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em 1º de agosto de 2012, negou provimento ao recurso do INSS e manteve o Acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que procedeu à exclusão do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. A Ministra Carmen Lúcia manifestou seu entendimento no sentido de que a exclusão do fator previdenciário não afronta diretamente a Constituição Federal.

Não obstante, o STJ possui segue a mesma linha de raciocínio favorável aos educadores, sendo que é consolidado que a atividade de magistério é considerada atividade especial de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, não havendo dessa forma, que se falar em incidência do Fator Previdenciário. Destaca-se nesse entendimento o Recurso Especial nº. 1.423.286/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17 de dezembro de 2013.

Os Tribunais Regionais Federais das 3ª e 5ª Regiões têm equiparado as aposentadorias dos educadores com a aposentadoria especial, de forma que nas duas situações há redução do tempo exigido para a concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Não é diferente também esse entendimento junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Portanto educador do SAAESEMG faça valer os seus direitos e lute por uma aposentadoria mais justa, pois os entendimentos jurisprudenciais e as interpretações das normas constitucionais e previdenciárias, acarretam segurado professor e educador o direito revisar seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário, respeitando o prazo decadencial de 10 anos, bem como a prescrição das diferenças atrasadas dos últimos 5 (cinco) anos.

A extinção do fator previdenciário aos educadores